Lei nº 6.081 de 31/03/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 abr 2010

Dispõe sobre a vedação de qualquer forma de discriminação aos portadores de obesidade mórbida no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida qualquer forma de discriminação às pessoas portadoras de obesidade mórbida no âmbito do Município do Natal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se obeso mórbido a pessoa portadora de índice de massa corporal - IMC superior a 40kg/m².

Art. 3º O Poder Público Municipal não poderá criar restrições de qualquer ordem contra as pessoas portadoras de obesidade mórbida, para ingresso nas carreiras públicas municipais, exceto aos cargos ou funções cujas atribuições sejam incompatíveis com essa condição.

Art. 4º O Poder Público Municipal cassará imediatamente o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos sediados no Município do Natal, que tenham sido condenados em ação transitada em julgado, por discriminação contra a pessoa portadora de obesidade mórbida.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 31 de março de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita