Lei nº 6070 DE 08/08/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 ago 2018

Institui o "Programa Bairro Empreendedor" no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Bairro Empreendedor" no município de Campo Grande, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.

Art. 2º O Programa de que trata o Art. 1º tem por objetivos:

I - fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e contribuir com o desenvolvimento econômico em todas as regiões do município;

II - apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;

III - facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;

IV - promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;

V - reduzir o nível de desemprego;

VI - aproximar os pequenos comerciantes à Prefeitura Municipal, incorporá-los ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;

VII - expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros;

VIII - incentivar o estreitamento de relações entre universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;

IX - criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores.

X - aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competitividade e maior acesso ao mercado;

XI - troca sinérgica de experiências entre os vários empreendedores dos bairros, facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros;

XII - formação de APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;

XIII - organização dos pequenos negócios dos bairros, para que de acordo com o cronograma a ser elaborado pelo executivo, possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;

XIV - organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais;

XV - estimular a cultura empreendedora;

XVI - capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais.

Art. 3º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

I - promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;

II - efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o "Dia Municipal do Empreendedor".

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal