Lei nº 6069 DE 06/04/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 abr 2016

Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais em disponibilizar caixas preferenciais aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transportes das mercadorias adquiridas.

§ 1º Considera-se sacola retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização d e material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

§ 2º Para fins de cumprimento da presente Lei, os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente.

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mi l reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;

III - Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

IV - Cassação do alvará de licença.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei, editando os atos normativos específicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto d e Lei nº 069/2013 de autoria do Vereador Pedro Lucas Fernandes)