Lei nº 6052 DE 23/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 2000

Rep. - Institui a Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, em razão da utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, prestados ou colocados à disposição, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 27/12/2001):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

SEÇÃO I

Do Fato Gerador da Incidência

Art. 1.º A taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do CBMES, colocados à disposição dos contribuintes.

§ 1.º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que forem servidos por unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES).

§ 2.º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.

§ 3.º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia do mês de abril de cada exercício.

SEÇÃO II

Da Isenção e da Redução

Art. 2.º São isentos da TSCS, além dos previstos na Constituição Federal, os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casa), que possuam um volume de risco instalado de até 170 m3 (Cento e setenta metros cúbicos).

Art. 3.º Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da taxa devido pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.

SEÇÃO III

Do Contribuinte e da Base de Cálculo

Art. 4.º O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1.º do Art. 1.º

Art. 5.º A base de cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, fixado na forma desta Lei.

§ 1.º Para apuração do VRI serão considerados os seguintes elementos:

I - Volume de Risco Instalado - VRI: é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro, considerando-se a classificação de construção e de ocupação. O VRI pressupõe uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado pela seguinte fórmula:

VRI=VOE x FC

II - Volume Ocupado pela Edificação - VOE: é o volume esterno de edificação, em metros cúbicos.

III - Fator de Correção - FC: é um índice arbitrado em função da natureza da construção de edificação, conforme tabela A.

IV - Classificação de Ocupação: as edificações serão classificadas em Grupos de A até U.

V - Classificação de Construção: as edificações serão classificadas em Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4, em função da predominância do material empregado na sua composição.

§ 2.º - O Regulamento disporá sobre a classificação de ocupação e construção das edificações.

§ 3.º Indústria ou comércio de tintas, unidade engarrafadora de gás liqüefeito de petróleo, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleos e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício, armas e munições e outros similares, postos de abastecimento de autos, lubrificação de veículos, terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão uma alíquota adicional de 2 (duas) UFIR's para cada 1m3 (um metro cúbico) de combustível declarado.

§ 4.º Os paióis de explosivos terão o VRI calculado conforme fórmula anterior e terão uma alíquota adicional de 3 (três) UFIR's para cada um KG (um quilograma) deste material declarado.

SEÇÃO IV

Das Alíquotas

Art. 6.º As alíquotas da Taxa de Segurança Contra Sinistro são as seguintes:

I - Volume de Risco Instalado de até 200 m3, 14 (quatorze) UFIR's;

II - Volume de Risco Instalado acima de 200 até 400 m3, 17 (dezessete) UFIR's;

III - Volume de Risco Instalado acima de 400 até 600 m3, 20 (vinte) UFIR's;

IV - Volume de Risco Instalado acima de 600 até 800 m3, 23 (vinte e três) UFIR's;

IV - Volume de Risco Instalado acima de 600 até 800 m3, 23 (vinte e três) UFIR's;

V - Volume de Risco Instalado acima de 800 até 1000 m3, 26 (vinte e seis) UFIR's;

VI - Volume de Risco Instalado acima de 1000 m3, 35 (trinta e cinco) UFIR's, mais 3 (três) UFIR's para cada 100 m3 de acréscimo.

SEÇÃO V

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 7.º O lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e do Centro de Atividades Técnicas - CAT do CBMES e a obrigação de pagá-la, se transmite ao adquirente da edificação.

§ 1.º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2.º Os contribuintes da TSCS terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local de grande circulação.

§ 3.º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da TSCS, apurado na forma do parágrafo anterior, através de informações relativas a edificação, que justifiquem o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para cobrança da taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

I - Volume de Risco Instalado;

II - Classificação de Ocupação;

III - Classificação de Construção;

IV - Alíquotas incidentes.

Art. 8.º A arrecadação da Taxa de Segurança Contra Sinistro é anual e o pagamento será feito em quota única.

Art. 9.º A TSCS, que constitui receita orçamentária, será arrecadada em nome do Fundo especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - FUNREBOM, obrigatoriamente, através de depósitos bancários a serem efetivados na conta especial do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, deste Fundo.

CAPÍTULO II

Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo da

Taxa de Segurança Contra Sinistro

Art. 10. A avaliação será procedida por oficiais e praças graduados do CBMES, com base nos critérios estabelecidos no art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único. Quando da avaliação for constado ou alegado discordância entre os elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora proceder a avaliação com base nos elementos apurados em vistoria realizada na edificação.

Art. 11. Do lançamento da TSCS é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito ao CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação ou publicação de edital.

Parágrafo único. O CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.

Capítulo III

Das Penalidades

Art. 12. O não recolhimento da TSCS, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:

Multa de 2% (dois por cento);

b) Juros de 1% (um por cento) ao mês;

c) Atualização Monetária de acordo com os índices do Governo Federal.

Parágrafo único. Findo o exercício Financeiro, o contribuinte inadimplente, além de ser inscrito na dívida estadual, ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, devendo dispor sobre os casos omissos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JOSÉ REZENDE DE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança Pública

TABELA A

 

 

FC

Classificação de ocupação

Classificação de construção

Grupos

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

1,9875

A

     

X

1,975

A

   

X

 

1,9625

A

 

X

   

1,95

A

X

     

1,9375

B

     

X

1,925

B

   

X

 

1,9125

B

 

X

   

1,9

B

X

     

1,8875

C

     

X

1,875

C

   

X

 

1,8625

C

 

X

   

1,85

C

X

     

1,8375

D

     

X

1,825

D

   

X

 

1,8125

D

 

X

   

1,8

D

X

     

1,7875

E

     

X

1,775

E

   

X

 

1,7625

E

 

X

   

1,75

E

X

     

1,7375

F

     

X

1,725

F

   

X

 

1,7125

F

 

X

   

1,7

F

X

     

1,6875

G

     

X

1,675

G

   

X

 

1,6625

G

 

X

   

1,65

G

X

     

1,6375

H

     

X

1,625

H

   

X

 

1,6125

H

 

X

   

1,6

H

X

     

1,5875

I

     

X

1,575

I

   

X

 

1,5625

I

 

X

   

1,55

I

X

     

1,5375

J

     

X

1,525

J

   

X

 

1,5125

J

 

X

   

1,5

J

X

     

1,4875

L

     

X

1,475

L

   

X

 

1,4625

L

 

X

   

1,45

L

X

     

1,4375

M

     

X

1,425

M

   

X

 

1,4125

M

 

X

   

1,4

M

X

     

1,3875

N

     

X

1,375

N

   

X

 

1,3625

N

 

X

   

1,35

N

X

     

1,3375

O

     

X

1,325

O

   

X

 

1,3125

O

 

X

   

1,3

O

X

     

1,2875

P

     

X

1,275

P

   

X

 

1,2625

P

 

X

   

1,25

P

X

     

1,2375

Q

     

X

1,225

Q

   

X

 

1,2125

Q

 

X

   

1,2

Q

X

     

1,1875

R

     

X

1,175

R

   

X

 

1,1625

R

 

X

   

1,15

R

X

     

1,1375

S

     

X

1,125

S

   

X

 

1,1125

S

 

X

   

1,1

S

X

     

1,0875

T

     

X

1,075

T

   

X

 

1,0625

T

 

X

   

1,05

T

X

     

1,0375

U

     

X

1,025

U

   

X

 

1,0125

U

 

X

   

1

U

X

     

Reproduzida no D.O.E. de 20/01/2000 por ter sido publicada com incorreção no D.O.E. de 24/12/99.