Lei nº 6.032 de 06/12/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 dez 2010

Institui o Fundo Especial de Produção - FEP nos termos do art. 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Produção (FEP), de acordo com o disposto no art. 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, com o objetivo de financiar investimentos em atividades produtivas, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 2º As receitas ou recursos do Fundo Especial de Produção (FEP) serão constituídos ou provenientes de:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais, sendo-lhe consignado 3% (três por cento) do total de investimentos constantes do orçamento para cada exercício;

II - contribuições e doações dos setores público e privado, mediante convênios ou acordos realizados com entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

III - rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

IV - recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo.

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Especial de Produção (COGEF), criado na forma do art. 11 desta Lei, deverá apresentar às Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento as diretrizes para aplicação dos recursos do FEP para o exercício seguinte, quando da elaboração do Orçamento Geral do Estado.

§ 1º O FEP será vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Os repasses ao FEP, previstos no Orçamento Geral do Estado, serão realizados pela SEFAZ, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, com base na execução orçamentária do mês anterior, decorrente da aplicação na rubrica Investimentos.

Art. 4º A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do FEP caberá, exclusivamente, à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A.

Parágrafo único. A título de gestão do FEP a Agência de Fomento receberá percentual de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, destinado à cobertura de despesas administrativas e operacionais, calculado mensalmente sobre a média dos últimos 12 meses, para pagamento no mês subsequente ao de referência, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercício.

Art. 5º Os recursos do FEP deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica nominal, em instituição financeira pública federal.

Parágrafo único. O saldo dos recursos financeiros do FEP serão aplicados no mercado financeiro, de acordo com o Plano de Investimentos definido pelo COGEF, devendo os resultados se reverterem ao Fundo.

Art. 6º Os recursos do FEP serão aplicados para o financiamento de investimentos ao pequeno produtor rural e ao microempresário.

§ 1º Será considerado pequeno produtor rural aquele que seja proprietário da terra ou arrendatário, resida na propriedade ou em local próximo, tenha na agricultura ou pecuária sua principal fonte de renda, e o tamanho do imóvel rural seja caracterizado como pequeno, conforme critério do órgão estadual de extensão rural.

§ 2º Considera-se microempresário o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Serão equiparados ao pequeno produtor rural e ao microempresário os artesãos e as cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores.

§ 4º Os prazos, limites, juros, taxas e demais condições de financiamento com recursos do FEP serão estabelecidos por deliberação do COGEF, com base no valor do investimento, na natureza da atividade econômica e no tamanho da empresa.

§ 5º Os recursos do FEP não poderão ser aplicados:

I - a fundo perdido;

II - para a aquisição de imóveis; e,

III - para o pagamento de dividas ou despesas de custeio.

§ 6º Sobre os recursos do FEP poderão incidir juros, correção monetária, taxas e comissão de permanência.

Art. 7º Os programas, projetos e atividades a serem financiados com recursos do FEP serão analisados e operacionalizados, exclusivamente, pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A., que emitirá parecer técnico, obedecidos os limites e critérios estabelecidos pelo COGEF.

Art. 8º O FEP manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e publicação semestral de balancetes, valendo-se, para tanto, do sistema contábil do órgão gestor.

§ 1º À Agência de Fomento caberá promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas, competindo ao COGEF o seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FEP.

Art. 9º O saldo do FEP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Especial de Produção - COGEF, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para aplicação dos recursos do FEP, como também, exercer outras atividades correlatas.

Art. 11. O COGEF é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa, que tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante;

II - Secretário de Estado do Planejamento ou seu representante;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante;

V - Diretor Presidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. ou seu representante;

VI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Piauí ou seu representante;

VII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Piauí ou seu representante;

VIII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Piauí ou seu representante.

§ 1º Os membros do COGEF e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O Presidente do COGEF será escolhido dentre os Secretários de Estado relacionados neste artigo, e o Vice-Presidente dentre os seus membros.

§ 3º Os membros do COGEF não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 12. As reuniões ordinárias do COGEF são as estabelecidas no inciso I do art. 13, podendo, porém, ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, quando houver assunto relevante, ou, ainda, por solicitação, devidamente justificada, de qualquer de seus membros.

§ 1º O COGEF somente poderá se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, incluído o Presidente.

§ 2º As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, na forma do seu regimento interno.

§ 3º Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

Art. 13. Caberá ao COGEF:

I - elaborar e aprovar, em cada ano civil:

a) até o dia 30 de janeiro - Demonstrativos Financeiros do exercido anterior;

b) ate o dia 30 de julho - as diretrizes e orçamento para aplicação dos recursos para o exercido seguinte; e,

c) até o dia 20 de dezembro - o Plano de Aplicação dos recursos para o exercido seguinte;

II - definir os critérios, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FEP;

III - aprovar e alterar seu regimento interno;

IV - deliberar sobre:

a) as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do FEP;

b) assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais do FEP;

c) os procedimentos operacionais;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 14. As atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessário ao funcionamento, operacionalização e atuação do COGEF serão prestados, exclusivamente, pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A.

Art. 15. Somente poderão ser contemplados com recursos do FEP os empreendimentos definidos no art. 6º desta Lei, que comprovem regularidade fiscal e previdenciária perante os entes federativos, em suas respectivas competências tributárias; não apresentem restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou em cadastro de inadimplentes da Administração Pública; não estejam em regime de recuperação de crédito; e, atendam às exigências da legislação ambiental.

Parágrafo único. Caso ocorra o descumprimento de quaisquer das exigências descritas no caput deste artigo quando da execução do financiamento, as liberações das parcelas vincendas serão automaticamente suspensas, até que as pendências sejam sanadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o cumprimento do disposto nesta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.109, de 09.09.2011, DOE PI de 09.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2010, para o cumprimento do disposto nesta Lei."

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 06, de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO