Lei nº 6.032 de 02/07/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jul 1998

Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário do ICMS com redução da multa sobre ele incidente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não até 30 de junho de 1998, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, desde que em uma única parcela e até 30 de setembro de 1998, com redução de 70% (setenta por cento) da multa incidente.

Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 1998.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 02 de julho de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO