Lei nº 6025 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Dispõe sobre o direito de o consumidor obter gratuitamente a segunda via de comprovantes de pagamento ou de extratos bancários de instituições financeiras.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor, mediante requerimento e gratuitamente, o direito de obter segunda via de comprovantes de pagamento ou de extratos bancários, por até 5 (cinco) anos após a emissão do extrato original.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às instituições financeiras e às demais autorizadas a funcionar pelas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional, observando as diretrizes aplicáveis estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e o disposto na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.355 , de 28 de maio de 2013.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado