Lei nº 6025 DE 28/12/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 185 DE 17/07/2019):

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 de dezembro de 2008, a presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal, objetivando a implantação no âmbito local do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP.

Parágrafo único. Ao Microeempreendedor Individual (MEI), além da legislação específica, aplicam-se, no que for compatível, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I - os incentivos fiscais;

II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

III - o associativismo e o cooperativismo;

IV - o incentivo à geração de empregos;

V - o incentivo à formalização de empreendimentos;

VI - simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos;

VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

VIII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

IX - a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP;

X - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe:

I - Propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei;

II - Criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

III - Sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal será formado por membros das seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Tributação;

II - Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação;

III - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização;

IV - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Tributação.

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal de Tributação, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional.

§ 4º A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.

Art. 4º Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam.

Parágrafo único. As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

Art. 5º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.

Art. 6º Na hipótese de existência de débito tributário ou não-tributário para com o Município, a liquidação poderá ser feita através de parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de infração, obedecida a legislação aplicada a espécie.

Art. 7º O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos arts. 3º e 4º e ainda sobre:

I - a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;

II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 9º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único. É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintes itens:

I - material inflamável;

II - material explosivo;

III - aglomeração de pessoas;

IV - nível sonoro acima do permitido em lei;

V - outros definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Art. 10. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 5º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 6º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 11. A fiscalização municipal sanitária, ambiental e de segurança, relativas ao Microempresário Individual - MEI, a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do Parágrafo Único do art. 7º desta Lei.

Art. 12. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 13. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 14. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO IV - DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

Art. 15. Nas contratações públicas feitas pelo Município, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 16. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração municipal poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de Microempresas - ME e de Empresas de Pequeno Porte - EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas - ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II, do caput, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

Art. 17. O disposto nos arts. 15 e 16 não se aplica quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 18. A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP somente será exigida para efeito de assinatura de contrato.

Art. 19. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 20. Será assegurado, como critério de desempate, preferência na contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 21. Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - deixando de ocorrer a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO V - DO ASSOCIATIVISMO

Art. 22. O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades, devendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim na lei orçamentária anual.

Art. 23. O Poder Executivo adotará, dentre outros, os seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local:

I - orientação e assessoramento à organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

II - qualificação das atividades econômicas informais, visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de trabalho e renda;

III - colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no mercado de exportação;

IV - organização dos servidores públicos e empresários locais em cooperativas de crédito e consumo.

CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO

Art. 24. O Município incluirá em sua lei orçamentária anual, na medida do possível, recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e/ou garantias dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, de sua iniciativa exclusiva ou suplementarmente a iniciativas das esferas de governo federal e estadual.

Art. 25. O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional.

Art. 26. O Município fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de crédito a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 27. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte dos vários setores de atividades.

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

CAPÍTULO VIII - DAS DEMAIS MEDIDAS

Art. 28. Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial, de competência dos governos estadual e federal, o Município fica autorizado para firmar convênios para esses fins, com entes públicos dessas esferas.

Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência dos governos estadual e federal ou a delegação de competência para a execução das medidas pela administração municipal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Município poderá ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto no § 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita