Lei nº 6024 DE 23/12/2015
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 jan 2016
Rep. - Dispõe sobre a Criação e Implementação do Programa Todos por São Luís, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Luís o Programa Todos por São Luís, objetivando oferecer serviços gratuitos que promovam cidadania e inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no Município de São Luís-MA, sobretudo a mais carente, previamente apurada por pesquisa sócio-econômica em conformidade com o CRAS - Centro de Referência e Assistência Social.
§ 1º A manutenção do Programa Todos por São Luís será subsidiada através de recursos financeiros municipais, através da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social, Secretaria Municipal de Segurança Alimentar, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e convênios com Estado, União e outros órgãos públicos e privados.
§ 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, vinculada ao Programa, constante do orçamento vigente.
CAPÍTULO II - ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 2º O Programa ficará vinculado a Secretaria Municipal de Governo e os serviços do Programa Todos por São Luís serão oferecidos em parceria com Governo Federal, Governo Estadual, iniciativa privada e terceiro setor, com atividades/ações oferecidas pelos seguintes órgãos:
I - SETUR - Secretaria Municipal de Turismo;
II - SEMCAS - Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social;
III - SEMPE - Secretaria Municipal de Projetos Especiais;
IV - SEMSA - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar;
V - SEMED - Secretaria Municipal de Educação;
VI - SEMUSC - Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania;
VII - SEMAPA - Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
VIII - FUNC - Fundação Municipal de Cultura;
IX - SEPLAN/EGGEN - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
X - SEMOSP - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XI - SEMDEL - Secretaria Municipal de Desporte e Lazer;
XII - SEMUS - Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS
Art. 3º Para fazer jus ao recebimento do benefício do PAA e de seu complemento, doação de pescado fresco pelo Banco de Alimentos de São Luís, os beneficiados que apresentam vulnerabilidade e insegurança alimentar necessitam comprovar que são Cadastrados no CRAS, junto a SEMCAS - Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social.
Art. 4º Os alimentos doados ao Programa serão distribuídos gratuitamente a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar, diretamente ou por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao CRAS, e comprovar a coordenação do Programa, na forma a ser definida no regulamento da presente Lei.
Art. 5º O Programa Todos por São Luís irá desenvolver, durante os eventos predeterminados, as seguintes atividades/ações em benefício das comunidades:
I - Serviços básicos de infraestrutura;
II - Orientações e encaminhamentos nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente;
III - Orientações e encaminhamentos nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente;
IV - Atividades esportivas e culturais;
V - Prestação de serviços para Embelezamento e Estética da população presente;
VI - Oficinas de ensino (corte e costura, artesanato, dentre outros);
VII - Orientação e realização de Empréstimo (microcrédito) através do Banco da Cidade ou Banco do Nordeste do Brasil;
VIII - Entrega de alimentos do PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, parceria com o Governo Federal, tornando acessível o alimento de qualidade aos que mais necessitam;
IX - Doação de pescado fresco do Banco de Alimentos, como complemento do PAA, para a população cadastrada no CRAS, que comprovadamente vive em vulnerabilidade e insegurança alimentar;
X - Trabalho voluntário;
XI - Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII - Assistência Social;
XIII - Segurança alimentar e nutricional.
Art. 6º Em parceria com o Governo Estadual, serão desenvolvidas as seguintes atividades/ações no Programa Municipal Todos por São Luís:
I - Confecção de documentos;
II - Disponibilização de Consultas e Exames a quem sentir necessidade;
III - Atendimento Oftalmológico de qualidade, precedente a doações de óculos de grau e/ou encaminhamento para prosseguimento de tratamentos complementares conforme laudo médico, aumentando o número de diagnósticos, e com isso reduzindo complicações de problemas na visão.
Art. 7º Em parceria com o Poder Judiciário, o Programa Municipal Todos por São Luís desenvolverá as seguintes atividades/ações:
I - Realização de casamentos coletivos;
II - Atendimento de Serviços judiciários (previdenciário, trabalhista, cível, dentre outros);
III - Atendimento e Orientação realizada pela Defensoria pública, a população beneficiada.
Art. 8º Em parceria com a FIEMA, CDL e Senac, o Programa Todos por São Luís, serão desenvolvidas as seguintes atividades/ações:
I - Cursos de Informática;
II - Oficinas de geração de renda;
III - Consulta e resoluções com Serasa;
IV - Cursos em diversas áreas.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar a Equipe Técnica que irá gerenciar e coordenar o Programa Municipal Todos por São Luís, ficando também responsável por apresentar as ações do município e o relatório de tudo que foi promovido durante o desenvolvimento do Programa.
§ 1º A nomeação dos membros que irão gerenciar o Programa Todos por São Luís será efetuada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º As atividades exercidas pelos membros gerenciadores do Programa serão exercidas gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. As receitas do Programa Todos por São Luís constituir-se-ão de:
I - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado;
V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Todos os órgão vinculados a este Poder Público municipal, que contribuirão ao Programa Todos Por São Luís, fornecerão ao Programa as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei nº 142/2015 de autoria de Executivo)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO