Lei nº 6013 DE 02/12/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 fev 2016

Altera o artigo 15 da Lei Promulgada nº 226 de 04 de maio de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 15 da Lei Promulgada nº 226 de 04 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Fica terminantemente proibida a venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP nos Postos de Abastecimento existentes na cidade, desde que não ofereça às condições de segurança ou instalações compatíveis com as exigências legais".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito