Lei nº 6007 DE 25/11/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2015

Determina a fixação de placa informativa sobre crime contra animais nos estabelecimentos afins, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a fixação de placa informativa, visível ao público, sobre crime contra animais, nos seguintes locais:

I - clínicas, prontos-socorros e hospitais veterinários;

II - estabelecimentos que comercializam produtos, medicamentos e alimentos para animais;

III - pet shops;

IV - estabelecimentos de banho e tosa de animais; e

V - terrenos públicos em pontos estratégicos da cidade.

Parágrafo único. A placa informativa, com layout a ser definido na regulamentação desta Lei, deverá ter os seguintes dizeres:

"É crime praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção e multa (Lei Federal 9.605/1998, art. 32)".

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, por escrito, na primeira infração;

II - multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na reincidência, corrigida mensalmente pelo IPC, até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado; e

III - interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento, a partir da terceira infração, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II deste artigo.

Art. 3º Os valores recolhidos a partir das multas serão destinados, exclusivamente, ao fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em projetos de proteção e preservação da fauna.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 025/2015 de autoria Vereadora Bárbara Soeiro)