Lei nº 6005 DE 25/11/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2015

Estabelece critérios para o funcionamento dos estabelecimentos que proporcionem o acesso à internet e a diversões eletrônicas no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São regidos por esta Lei, os estabelecimentos que proporcionem o acesso à internet ou a equipamentos de jogos eletrônicos de forma gratuita ou onerosa, abrangendo os designados como:

I - Lan Houses;

II - Cyber Cafés;

III - Cyber Offices e;

IV - Casa de Jogos Eletrônicos, entre outros localizados no Município de São Luís.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

lI - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade;

VI - filiação;

VII - nome da escola em que estuda e turno das aulas, no caso de usuário menos de dezoito anos.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos usuários ou seus responsáveis, a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento, sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas nas seguintes condições:

I - às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou fizerem de forma incompleta;

II - às pessoas que não portarem documentos de identidade ou se negarem a exibi-lo.

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo, deverão ser mantidos por, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário ou mediante ordem ou autorização judicial.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a RS 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no Inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Art. 4º Fica expressamente vedada a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento, para estabelecimento Iistados no art. 1º que não atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por cota das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 294/2013 de autoria Vereador Roberto Rocha Júnior)