Lei nº 6.005 de 28/05/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso indevido das drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado.

O Governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a inserção de mensagens educativas sobre o uso das drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado do Piauí.

Art. 2º A produção e o conteúdo do material educativo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei ficam a cargo do órgão competente, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os realizadores dos eventos atingidos por esta Lei decidirão, dentro da programação, o momento em que as inserções deverão ser executadas.

Art. 4º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser apresentadas ao público em material escrito, oralmente ou em forma de vídeo, devendo ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo o recurso audiovisual a ser utilizado para cada tipo de evento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de maio de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).