Lei nº 6.000 de 12/11/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 nov 2009

Obriga as empresas de telefonia móvel e fixa, no âmbito do Município do Natal, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e atendimento, para que a prestação do serviço seja efetivada em tempo determinado, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de telefonia, no âmbito do Município obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e atendimento, para que a prestação do serviço seja efetivada em tempo determinado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo determinado para o atendimento no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

Art. 3º Ficam ainda as empresas, obrigadas a fornecer aos seus usuários, o comprovantes do horário em que os mesmo tiverem acesso as filas, bem como um segundo comprovantes no final constando a duração ao do término do atendimento.

Art. 4º As empresas de telefonia têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 5º No caso de não cumprimento desta Lei, apurado por reclamação direta do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo R$ 1.000,00 (hum mil reais) e no máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.

Art. 6º As denúncias dos clientes e usuários serão apuradas pelo PROCON MUNICIPAL, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa a empresa denunciada.

§ 1º Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir ao PROCON, preenchendo o formulário disponível, em 02 (duas) vias, entregando-se uma cópia do recebimento, em que fará constar o seu nome, a referência à empresa de telefonia, a data e uma sucinta referência ao fato, explicando o tempo de espera na fila.

§ 2º Serão aceitos os requerimentos elaborados pelos próprios clientes ou usuários, desde que apresentados em 02 (duas) vias e contendo as informações mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 7º As empresas de telefonia deverão fazer constar em local visível as disposições contidas nesta Lei, informando acerca do tempo determinado para permanência em fila e dos procedimentos para a efetivação da denúncia, em caso de irregularidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de novembro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita