Lei nº 5.993 de 28/01/2011
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 29 jan 2011
Dispõe sobre o Dia Municipal do Camelô.
O Prefeito do Município de Maceió
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Camelô, a ser celebrado no 2º Segundo domingo de Janeiro de cada ano.
Art. 2º O dia Municipal do Camelô tem como objetivos:
I - conscientizar o Camelô de sua importância, como fator importante na construção de uma sociedade justa; e
II - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do Camelô.
Art. 3º As entidades de assistências aos Camelôs, bem como os movimentos de classes serão convidados a participar da comemoração da data, que integrará o calendário oficial da Cidade de Maceió.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, shows, e outras comemorações para a promoção da classe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de Janeiro de 2011.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió