Lei nº 5.993 de 28/10/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 out 2009

Determina que as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no âmbito do Município do Natal instalem e mantenham em funcionamento câmeras de vigilância em seu entorno, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município do Natal/RN deverão instalar e manter em pleno funcionamento câmeras de vídeo, localizadas em seu entorno, objetivando garantir e melhorar a segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e/ou saída de passagem externa obrigatória.

§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos 24 (vinte quatro) horas por dia, devendo as imagens gravadas serem salvas em local adequado e seguro e preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

§ 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade da respectiva agência bancária ou instituição financeira proprietária do equipamento, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

§ 4º A utilização das imagens disponibilizadas, conforme previsão do parágrafo anterior ficará vedada quando violar gravemente a privacidade e ou intimidade de terceiros.

§ 5º Fica vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.

§ 6º É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.

Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, implicará a imposição de multas e demais cominações legais impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e demais normas pátrias em vigência, podendo ser fixada por câmera não instalada ou por serviço de gravação e/ou arquivamento não realizado.

Art. 3º Fica determinado que o Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor da Cidade do Natal (PROCON) será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo para ação de outros órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de outubro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita