Lei nº 5.992 de 28/01/2011
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 29 jan 2011
Dispõe sobre o Dia Municipal do Feirante.
O Prefeito do Município de Maceió
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Feirante, a ser celebrado na 2ª Segunda feira de fevereiro de cada ano.
Art. 2º O dia Municipal do Feirante tem como objetivos:
I - conscientizar o Feirante de sua importância, como fator importante na construção de uma sociedade justa; e
II - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do Feirante.
Art. 3º As entidades de assistências aos Feirantes, bem como os movimentos de classes serão convidados a participar da comemoração da data, que integrará o calendário oficial da Cidade de Maceió.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, shows, e outras comemorações para a promoção da classe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ, em 28 de Janeiro de 2011.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió