Lei nº 5990 DE 18/04/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 abr 2018

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento, denominado "Cidade Vigiada", e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais e/ou imóveis residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos, denominado "Cidade Vigiada", que tem por finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública por meio da iniciativa privada.

Parágrafo único. Também farão jus aos incentivos fiscais, as empresas e os munícipes que na data da publicação da presente norma já possuírem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis residências e estabelecimentos comerciais, observados o disposto nesta Lei.

Art. 2º O desconto poderá ser de até 15% (quinze por cento) no IPTU das propriedades prediais descritas no art. 1º desta Lei.

§ 1º O desconto previsto no caput será concedido a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento do benefício, por no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo.

§ 2º O desconto de que trata esta Lei deverá ser cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes.

§ 3º Para obter o desconto previsto no caput o pretenso beneficiário deverá cumprir cumulativamente todos os requisitos elencados na presente norma.

Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas câmeras, permitindo a gravação em CD/DVD, PEN DRIVE, ou dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.

Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação das imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais que garantam a privacidade e a inviolabilidade.

Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei deverão ser conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de sua captação.

Art. 6º Quando da fiscalização for constatado que o equipamento de videomonitoramente está em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, o descumpridor incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência com notificação: na primeira autuação o infrator será notificado para sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;

II - multa: persistindo na infração, multa no percentual de 2 (duas) vezes o valor correspondente ao incentivo fiscal, se após 15 (quinze) dias úteis da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será majorado para 4 (quatro) vezes o valor do incentivo fiscal auferido.

§ 1º As imagens quando solicitadas não estiverem em conformidade com a presente Lei, o infrator sofrerá as penalidades previstas no Art. 7º, inciso II, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º O valor da multa aplicada será atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal.

§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerado descumpridor aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja instalada a câmera de vigilância, salvo na hipótese do imóvel ser locado, será considerado descumpridor o locatário que constar no contrato de locação com firma devidamente reconhecida em cartório público.

§ 4º Quando do momento da locação do imóvel, este for beneficiário do incentivo de que trata esta Lei, o locador deverá informar o locatário das regras contidas nesta norma, sob pena deste ser considerado infrator.

Art. 7º As imagens registradas somente serão disponibilizadas por meio de requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil ou da Polícia Militar.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá realizar interligação das câmeras de segurança instaladas nos imóveis particulares que aderiram ao "Cidade Vigiada" à central de monitoramento do Município, respeitando o disposto no Art. 4º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entes e órgãos públicos, da esfera Estadual ou Federal, bem como com representantes da sociedade civil para a execução das normas contidas na presente Lei.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 18 de abril de 2018.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente