Lei nº 5.984 de 19/12/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 1997

Concede dispensa do pagamento de crédito tributário do ICMS, no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos da Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrialização Pindorama Ltda., inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas - CACEAL, dispensada do pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do ICM/ICMS não recolhidos até a data da publicação desta Lei.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo, ao imposto retido e não recolhido pela Cooperativa, na condição de substituto tributário, referente às entradas de matéria-prima em suas unidades industriais.

§ 2º O benefício previsto nesta Lei não implica em compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de dezembro de 1997, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO