Lei nº 5979 DE 11/06/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 jun 2015

Institui Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, constituídos até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 1º Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa.

§ 2º Por ocasião da adesão ao REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

Art. 2º Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob as seguintes condições:

I - para pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

II - para pagamento parcelado:

a) em até 06 (seis) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

c) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

d) de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas: redução de 20% (vinte por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;

e) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 10% (dez por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.

§ 1º Nos créditos decorrentes de multa aplicada com fulcro no art. 182, incisos VII, VIII e X, da Lei Municipal nº 3.758 de 30 de dezembro de 1998, o pagamento à vista dará direito à redução de 80% (oitenta por cento) do valor total da multa.

§ 2º Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Quando da opção por parcelamento, o sujeito passivo deverá quitar 10% (dez por cento) do valor consolidado de sua dívida à vista e, somente após a confirmação do pagamento de referido valor, será homologado o parcelamento para todos os efeitos.

§ 4º Nos casos de opção pelo parcelamento, será observado o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal nº 3.945 de 28 de dezembro de 2000, tal como à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à adesão ao parcelamento.

§ 5º Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da primeira se dará no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada, devendo ser quitada junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento, por meio da guia própria de recolhimento.

Art. 3º Para os efeitos do § 4º do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:

I - Para créditos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 60,00 (sessenta reais);

II - Para tributos lançados em nome de pessoas jurídicas:

a) empresário individual: R$ 80,00 (oitenta reais);

b) microempresa e sociedade simples pura com recolhimento por ISS fixo: R$ 200,00 (duzentos reais);

c) empresa de pequeno porte: R$ 300,00 (trezentos reais);

d) demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 4º Na hipótese de créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão ser pagos honorários advocatícios, podendo ser parcelados, observando-se os parâmetros definidos no Art. 3º, da seguinte forma:

I - No caso de pessoa física: em até 06 (seis) vezes;

II - No caso de pessoa jurídica: em até 03 (três) vezes.

Parágrafo único. Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Fiscal do Município o comprovante original do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.

Art. 5º A adesão ao REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.

Art. 6º A adesão ao REFAZ importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.

Art. 7º Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

§ 1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.

§ 2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

Art. 8º Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 9º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as seguintes exigências a serem definidas em Regulamento.

Art. 10. Uma vez realizada a adesão ao REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.

Art. 11. A exclusão do REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;

Il - falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;

III - falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome;

IV - cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do REFAZ;

V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;

VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;

VII - ausência de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao REFAZ, não incluídos no parcelamento.

§ 1º A exclusão do REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que, porventura não foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data.

§ 2º Quando da exclusão do REFAZ, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa, por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada.

Art. 12. A adesão ao REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as Leis nº 5.751, de 11 de junho de 2013, 5.792, de 10 de setembro de 2013 e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 067/2015 de autoria do Poder Executivo Municipal)