Lei nº 5.960 de 29/12/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas públicas e privadas do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestam serviço no Estado do Piauí ficam obrigadas a efetuar a postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares no prazo mínimo de dez dias de antecedência entre a postagem e a data do respectivo vencimento da fatura.

Parágrafo único. Para garantir a execução da presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) UFR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí) em favor do consumidor ou devedor, a título de indenização, sem prejuízo das penalidades administrativas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A execução da presente Lei será fiscalizada pelo órgão de defesa do consumidor do Estado do Piauí, e os casos omissos serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).