Lei nº 5.943 de 12/04/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 abr 2011
Dispõe sobre o serviço de guarda de veículos por estabelecimentos comerciais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula o serviço de guarda de veículos de clientes oferecido por estabelecimentos comerciais, quando efetuada através do serviço de manobristas, gratuitamente ou não.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos dispostos no art. 1º obrigados a entregar aos motoristas dos veículos, cuja guarda assumam, recibo onde constem as seguintes informações:
I - placa, cor, fabricante e modelo do veículo;
II - data e horário de chegada;
III - data e horário de saída;
IV - valor pago, quando o serviço não for gratuito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.348/2008
Autoria do Deputado Chiquinho da Mangueira