Lei nº 5939 DE 22/05/2015
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 mai 2015
Altera o artigo 2º e acrescenta os §§ 1º e 2º à Lei nº 4.147, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o direito de matrícula aos alunos portadores de deficiência em escolas próximas da residência.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 2º e acrescenta os §§ 1º e 2º à Lei nº 4.147 , de 26 de Dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º O aluno portador de necessidades especiais deverá apresentar documento comprobatório de residência no Município, no instante em que fizer a solicitação de matrícula. (NR)
§ 1º A direção das escolas públicas e privadas poderão solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência. (AC)
§ 2º As escolas deverão garantir a permanência de alunos portadores de necessidades especiais, assegurando prontamente sua matrícula e priorizando a adequação dos espaços físicos para o correto acolhimento do aluno deficiente. (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL