Lei nº 5.937 de 04/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2011

Torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de combustível informando a relação de equipamentos de proteção individual - EPI, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes na NR 6 (Norma Regulamentadora 6), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 1º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

§ 2º Os cartazes deverão conter os dizeres " A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO."

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 5000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RJ.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2011

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 2.339/2009

Autoria do Deputado Paulo Ramos