Lei nº 5.937 de 04/04/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2011
Torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de combustível informando a relação de equipamentos de proteção individual - EPI, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando a relação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho constantes na NR 6 (Norma Regulamentadora 6), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 1º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
§ 2º Os cartazes deverão conter os dizeres " A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EPI ADEQUADO AO RISCO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO."
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 5000 (cinco mil Unidades de Referência) UFIRs-RJ.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2011
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2.339/2009
Autoria do Deputado Paulo Ramos