Lei nº 5928 DE 25/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2011

Obriga a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação das formas de descarte final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder executivo responsável pela preservação ambiental, deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas.

§ 1º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.

§ 2º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ou de outro órgão oficial com competência legal.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7612 DE 31/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

§ 1º A multa que trata o caput deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7612 DE 31/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, será de 1 (uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% (cinquenta por cento) em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIRs/RJ.
Nota: Redação Anterior:

(Suprimido pela Lei Nº 7612 DE 31/05/2017):

§ 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no art. 1º.

(Suprimido pela Lei Nº 7612 DE 31/05/2017):

§ 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.756/2008

Autoria dos Deputados Cidinha Campos e Paulo Melo