Lei nº 5.927 de 18/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

Parágrafo único. Para recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual, pessoalmente ou através de associações específicas, deverá efetuar a solicitação junto à empresa ou órgão prestador do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de novembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Ubiraci Carvalho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).