Lei nº 5.926 de 18/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Institui nas escolas da rede pública e privada de ensino do Estado, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas ilícitas.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino da rede privada e pública do Estado do Piauí deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

§ 1º A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar o seguinte:

I - apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área de saúde, estatísticas, e outros meios para melhor orientação aos alunos;

Il - abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação da autoestima;

Ill - informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;

IV - possibilidade dos professores recuperem mais fortemente seu papel de referencial e de líder para os seus alunos;

V - terão como objetivo a interação entre aluno, família e escola.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, (PI),18 de novembro 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).