Lei nº 5.924 de 17/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 nov 2009

Institui a obrigatoriedade de inclusão da placa alfanumérica na publicação de qualquer anúncio de venda ou troca de veículo automotor usado. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a inclusão em todos os anúncios, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação, da venda ou troca de veículos automotores usados, da placa alfanumérica e do código RENAVAM do veículo conforme registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou qualquer outro órgão de fiscalização que venha a ser instituído.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput não invalida as exigências previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º A ausência do número da placa alfanumérica no anúncio de venda de veículo automotor constitui publicidade enganosa por omissão, na forma do § 3º do art. 37, da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de novembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETARIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Lilian Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).