Lei nº 5.921 de 18/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2011

Dispõe sobre a divulgação do programa de vacinação de todas as vacinas disponíveis na Rede Pública de Saúde.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a divulgação do programa de vacinação de todas as vacinas disponíveis na rede pública de saúde, discriminando a idade para aplicação de cada vacina.

Parágrafo único. A divulgação se dará através de campanha publicitária e cartazes que deverão ser fixados em local de fácil visualização nos Hospitais da Rede Pública e Privada, Postos de Saúde e Órgãos Públicos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.243/2009

Autoria do Deputado Domingos Brazão