Lei nº 5.916 de 10/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 nov 2009

Assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dá outras providências. (*).

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Estado do Piauí.

§ 1º Entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, são identificadas, reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 2º Na ficha de atendimento de prestação de serviço pelo órgão público deverá ser colocado, em primeiro lugar e em destaque, o nome social da pessoa travesti ou transexual e, logo abaixo, a identificação civil.

Art. 2º No prazo de sessenta dias a contar da publicação dessa Lei, o Poder Executivo indicará o órgão da Administração Pública responsável pelo cadastro das pessoas travestis e transexuais que emitirá documento de identificação do nome social.

Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina/PI, 10 de novembro de 2009.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).