Lei nº 5.913 de 05/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multas, juros de mora e correção monetária, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e das Taxas Estaduais arrecadadas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PI.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas, juros de mora e correção monetária, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 15 de dezembro de 2009.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) da correção monetária e 100% (cem por cento) dos demais acréscimos e encargos, inclusive os débitos parcelados em curso;

II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50 (cinquenta por cento) da correção monetária e 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 40 (quarenta por cento) da correção monetária e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

Parágrafo único. Não será admitido o reparcelamento de débitos.

Art. 3º Ficam também dispensados, na forma abaixo, os débitos fiscais referentes às taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, desde que requerido até 15 de dezembro de 2009:

I - com redução de 80% (oitenta por cento) dos débitos fiscais para quitação em parcela única;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) dos débitos fiscais para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Nos débitos fiscais de que trata este artigo, fica dispensado o pagamento da multa por atraso de registro e licenciamento de veículo.

§ 2º Fica dispensado o pagamento da Taxa de Mudança de Município, no âmbito da jurisdição do DETRAN/PI, desde que o proprietário de veículo automotor requeira a mudança do seu município de domicílio até 15 de dezembro de 2009.

Art. 4º O valor total do IPVA e das Taxas de que trata esta Lei, se parcelados, terá como vencimento o dia 15 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.

Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser paga até a data do pedido de parcelamento, e o comprovante do pagamento deve integrar o processo.

Art. 5º Ficam a SEFAZ e o DETRAN autorizados a firmar convênios com entidades bancárias para efetivação da cobrança objeto desta Lei.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, (PI), 05 de novembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO