Lei nº 5901 DE 17/11/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 nov 2014

Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de shopping centers, hospitais, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura-se a resguarda para gestantes durante todo o período gestacional, assim como para pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, hospitais, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Município de São Luis.

§ 1º Estas vagas a que se refere o caput deste artigo deve ser em número equivalente a 2% (dois por centos) do total, sendo no mínimo, duas vagas, devidamente sinalizadas com as particularizações técnicas de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 2º O uso das vagas será feita somente mediante a utilização de um adesivo de identificação, afixada no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNC A E 126º DA REPÚBICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Projeto de Lei nº 129/2013 de autoria da Vereadora Bárbara Soeiro)