Lei nº 5891 DE 09/10/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 out 2017

Autoriza a doação de imóvel público, com encargos, e concede a isenção de tributos e outros incentivos à Empresa Toalheiro MS Ltda - EPP, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (Prodes).

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o Art. 2º, Incisos I, II e III, da Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25 de outubro de 1999 e Processo Administrativo nº 28.142/2016-17, de 06 de abril de 2016, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, conforme Deliberação nº 078/CODECON, de 10 de maio de 2016, ficam concedidos os incentivos do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, para a empresa TOALHEIRO MS LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 01.575.034/0001-77, na forma de: doação da área localizada no Polo Empresarial Oeste, correspondente ao Lote nº 16, da Quadra nº 05, com área total de 5.000,00 m², Matrícula nº 66.159 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Campo Grande, bem como, a limpeza do terreno, Redução de 30% (trinta por cento) do IPTU, por 03 (três) anos; a Isenção das taxas e do ISSQN sobre as obras de construção inclusive as realizadas por terceiros.

Parágrafo único. Para efetivação da doação e das demais concessões, os encargos, principais e acessórios, a serem cumpridos pela Beneficiária e pelo Poder Executivo, deverão constar de Termo de Compromisso a ser assinado pelas partes, que será parte integrante da Escritura Pública de Doação a ser registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único acima, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir as exigências previstas no Art. 3º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores, que regulamentou a Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Para o início da fruição e fixação do período de vigência dos incentivos fiscais ora concedidos, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores, combinado com o art. 8º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores.

Art. 4º Os incentivos serão cancelados e a área objeto da presente doação será REVERTIDA ao patrimônio do Município, caso a beneficiária descumpra qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25.10.1999 e alterações posteriores.

Art. 5º Por se tratar de doação de imóvel público condicionada, qualquer alteração envolvendo sua titularidade deverá ser precedida de anuência do Município.

Art. 6º O valor do imóvel doado é de R$ 350.450,00 (Trezentos e cinquenta mil e quatrocentos e cinquenta reais).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal