Lei nº 5890 DE 09/10/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 out 2017

Autoriza a doação de imóvel público, com encargos, e concede a isenção de tributos e outros incentivos à Empresa SLC Serviços em Segurança do Trabalho Ltda - ME, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (Prodes).

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o Art. 2º, Incisos I, II e III, da Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25 de outubro de 1999 e Processo Administrativo nº 44.154/2016-07, de 01 de junho de 2016, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, conforme Deliberação nº 081/CODECON, de 27 de março de 2017, ficam concedidos os incentivos do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, para a empresa SLC SERVIÇOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA-ME, CNPJ/MF n.15.747.992/0001-92, na forma de: doação da área localizada do Parcelamento Polo Empresarial Oeste - Bairro Núcleo Industrial, correspondente ao Lote nº 1X3, da Quadra nº 02, com área total de 5.000,00 m², Matrícula nº 125.110 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Campo Grande, Redução de 30% (trinta por cento) do IPTU, por 03 (três) anos; Redução do ISSQN para 2% (dois por cento) sobre as obras de construção, e Qualificação da mão de obra a ser utilizada no empreendimento, mediante convênio com a FUNSAT.

Parágrafo único. Para efetivação da doação e das demais concessões, os encargos, principais e acessórios, a serem cumpridos pela Beneficiária e pelo Poder Executivo, deverão constar de Termo de Compromisso a ser assinado pelas partes, que será parte integrante da Escritura Pública de Doação a ser registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único acima, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir as exigências previstas no Art. 3º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores, que regulamentou a Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Para o início da fruição e fixação do período de vigência dos incentivos fiscais ora concedidos, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores, combinado com o Art. 8º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores.

Art. 4º Os incentivos serão cancelados e a área objeto da presente doação será REVERTIDA ao patrimônio do Município, caso a beneficiária descumpra qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25.10.1999 e alterações posteriores.

Art. 5º Por se tratar de doação de imóvel público condicionada, qualquer alteração envolvendo sua titularidade deverá ser precedida de anuência do Município.

Art. 6º O valor do imóvel doado é de R$ 354.100,00 (Trezentos e cinquenta e quatro mil e cem reais).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal