Lei nº 5874 DE 05/08/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 ago 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços de repartições públicas, localizadas na cidade de São Luís, fixar em local visível, o endereço e número dos telefones do Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON e Delegacias de Polícia, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços de repartições públicas, localizadas na cidade de São Luís, obrigados a fixar em lugar visível (junto ao caixa), endereço e número dos telefones do Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON e Delegacias de Polícia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial, aquele que desenvolva atividade de distribuição e/ou comercialização de produtos ou prestadoras de serviços.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei fica o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, da primeira notificação;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistindo a irregularidades;

III - Multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometido da mesma infração a cada período de um ano após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 3º Fica o Órgão de defesa do consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 212/2013, de autoria do Vereador Fáb