Lei nº 5867 DE 04/08/2014
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 ago 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, criar e confeccionar logomarcas para ser usada nos veículos permissionários do serviço público de transporte de passageiros no Município de São Luís, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, criar e confeccionar logomarcas para ser usada nos veículos permissionários do serviço público de transporte de passageiros no Município de São Luís (Ônibus, Micro-ônibus, Táxi e Moto-táxi), informações e mensagens educativas contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes.
Art. 2º Além das mensagens educativas contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes, de que trata esta Lei, deverá constar, o número do disque-denúncias oferecido pela Prefeitura de São Luís.
Art. 3º As informações e mensagens previstas na presente Lei, têm como finalidade a prevenção ao uso de drogas, substâncias entorpecentes e a repressão ao tráfico por meio do processo educativo e informativo.
Art. 4º O controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito