Lei nº 5.860 de 11/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1972

Autoriza a reversão do imóvel que menciona, situado em Goiânia, Estado de Goiás, à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a reversão à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, nos termos da doação originária que lhe fez o Estado de Goiás, do imóvel denominado "Parque de Exposições Pedro Ludovico", constituído de terreno com a área de 86.695,25m² (oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) e benfeitorias, situado a nordeste de Goiânia, Bairro Vila Nova, no Estado de Goiás, de acordo com os elementos constantes no Ministério da Fazenda.

Art. 2º A Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura fica obrigada a indenizar à União Federal pelas benfeitorias realizadas, em 10 (dez) prestações anuais e sucessivas, monetariamente corrigidas, segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com vencimento a partir do quarto ano após a data da assinatura da escritura de reversão.

Art. 3º A reversão se efetivará mediante termo, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, constituindo-se no mesmo ato hipoteca legal em favor da União.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto