Lei nº 5825 DE 20/12/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2013

Regula os serviços de estacionamentos particulares no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei regula os serviços de estacionamentos particulares no âmbito do Município de São Luís.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como estacionamento particular o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos, de forma gratuita, ou remunerada, ainda que exercendo uma atividade subsidiária a outro estacionamento comercial.

Art. 2º Para que possa desenvolver suas atividades comerciais com regularidade, o estacionamento particular deverá atender as seguintes diretrizes:

I - deve haver limitação da quantidade de vagas, levando-se em consideração o tipo de veículo e os espaços destinados a manobras;

II - possuir instalações de atendimento, controle e guarda de chaves;

III - possuir sanitários para uso dos seus clientes;

IV - instalação de rede de drenagem;

V - encontrar-se devidamente regularizado junto a Fazenda Pública;

VI - emitir recibo de entrada e saída dos veículos;

VII - ter condições de acesso adequadas à pessoas com necessidades especiais e idosos;

VIII - destinar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas para deficientes físicos e idosos;

IX - possuir sistema de videomonitoramento na entrada, saída do local e para sua parte interna;

X - possuir seguro contra incêndio, roubo e colisão.

Art. 3º A cobrança do serviço de estacionamento particular atenderá as seguintes exigências:

I - o valor cobrado deve ser o resultado do tempo, medido obrigatoriamente em minutos, de permanência do veículo no local.

II - gratuidade do serviço à idosos e aos funcionários públicos devidamente identificados, em serviço, e que também gozem de gratuidade no serviço de transporte coletivo.

Art. 4º Caberá a Prefeitura de São Luís, através dos seus órgãos competentes, fiscalizar o fiel cumprimento das normas aqui estabelecidas.

Art. 5º Os estacionamentos particulares em funcionamento na data de aprovação da presente Lei terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 059/2013, de autoria do Vereador Beto Castro)