Lei nº 5.813 de 05/08/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 ago 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 5.949

Autor: João Luiz Rocha

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE ACÂMARAMUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGAA SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os supermercados, cemitérios, casas de diversões públicas, estabelecimentos comerciais e demais locais congêneres de grande circulação ou concentração de pessoas no Município de Maceió ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas para uso por pessoas impossibilitadas de locomoção definitiva ou temporariamente.

Art. 2º As repartições públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como as Autarquias e Fundações do Município de Maceió ficam obrigadas a manter, no mínimo, 01 (uma) cadeira de rodas.

Art. 3º Os estabelecimentos e as repartições públicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para tomar as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, dentro do mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, deverá estabelecer o valor das multas a serem aplicadas, em caso de descumprimento, aos responsáveis pelos próprios e pelas repartições que deixarem de cumprir a presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Maceió, em 5 de agosto de 2009.

EDUARDO HOLANDA

Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos cinco (05) dias do mês de agosto do ano dois mil e nove (2009).

TEREZA HOLANDA

Diretora Superintendente