Lei nº 5808 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Institui o Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, que estabelece o pagamento dos valores mensais devidos a título de consumo de energia elétrica pelas famílias de baixa renda, residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, cujos imóveis (unidades consumidoras) sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural, e que preencham, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica de que trata o caput deste artigo observará os termos e os limites desta Lei.

Art. 2º Para ser beneficiário do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, o beneficiário deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - residir em imóvel que:

a) pertença à classe de consumo "residencial" - Subclasse Residencial Baixa Renda;

b) tenha como consumo mensal até 220 kWh (duzentos e vinte quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador; Página 56

II - ser beneficiário do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, previsto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal, com cadastro ativo e atualizado;

IV - ter renda familiar mensal per capta igual ou inferior a meio salário mínimo nacional ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos nacionais.

Parágrafo único. O benefício está limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal.

Art. 3º O benefício instituído pelo Programa Energia Social: Conta de Luz Zero estende-se às famílias que tenham entre seus membros, residentes na unidade consumidora, pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica (eletrodependentes), e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter a unidade consumidora o consumo mensal igual ou inferior a 530 kWh (quinhentos e trinta quilowatt-hora);

II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal;

III - ter renda familiar mensal per capta igual ou inferior a meio salário mínimo nacional ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos nacionais.

Parágrafo único. O benefício está limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.

Art. 4º Ficam excluídas do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero as unidades consumidoras:

I - cujo consumidor beneficiário não resida no imóvel;

II - que não se enquadrem nos critérios estabelecidos nos arts. 2º ou 3º desta Lei;

III - cujo consumo mensal seja igual a zero;

IV - cujo consumo mensal exceda a 220 KW/h (duzentos e vinte quilowatt-hora) ou a 530 KW/h (quinhentos e trinta quilowatt-hora), conforme enquadramento na hipótese do art. 2º ou 3º desta Lei.

Art. 5º O Programa Energia Social: Conta de Luz Zero terá vigência pelo prazo de 14 (quatorze) meses, compreendendo as competências dos meses de dezembro de 2021 a janeiro de 2023.

§ 1º O benefício do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seus beneficiários.

§ 2º Fica autorizada a prorrogação da vigência do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, por igual período, compensadas as despesas com o aumento das receitas provenientes da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º A competência do mês de dezembro de 2021 a que se refere o caput será parcial, tendo em vista o início da vigência desta Lei.

Art. 6º A obrigação do Estado, para os fins do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, consiste no pagamento, para fins de ressarcimento, às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense, participantes do Programa, do valor mensal do consumo de energia elétrica de unidade residencial que se enquadre nos requisitos desta Lei, nele incluídos os encargos e os tributos federais e estaduais incidentes, e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), deduzidos os montantes objetos dos descontos advindos do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.

Parágrafo único. Não estão abrangidos na obrigação de pagamento de que trata o caput deste artigo os valores referentes:

I - às multas, juros e correção monetária devidos em razão de atraso de pagamento; Página 57

II - a outras despesas autorizadas ou constituídas pelo consumidor perante as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, no orçamento do exercício de 2022, destinado à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS) poderá editar normas complementares à execução do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, observado o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de dezembro de 2021.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado