Lei nº 5802 DE 04/10/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 out 2022

Dispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartaz ou placa informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: "O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 4 de outubro de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Executivo da SEMGOV

(*) Lei de autoria do Vereador Valdemir Virgino, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.