Lei nº 5799 DE 27/10/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 nov 2023

Institui no Município de Aracaju o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no Município de Aracaju o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

Art. 2º No caso de pagamento por meio de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.

Art. 5º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), podendo ainda, em parceria com demais órgãos, acompanhar, gerenciar e promover formas para assegurar que esta Lei seja cumprida.

Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos maios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 31 de outubro de 2023.

Ricardo Vasconcelos,

Presidente.