Lei nº 5798 DE 06/09/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 set 2022

Dispõe sobre a divulgação dos Direitos da Pessoa com Neoplasia (câncer) e sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas em tratamento, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna e tornam obrigatório o atendimento preferencial as pessoas em tratamento desta enfermidade.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais de serviços e similares, no Município de Teresina, darão atendimento preferencial e prioritário as pessoas em tratamento de neoplasia maligna.

Art. 3º A divulgação de que trata os artigos anteriores deverão ser feitas em todos os meios de comunicação à disposição do serviço público, principalmente através de meios digitais, como rede sociais, sites da Prefeitura Municipal Teresina e Câmara Municipal e, ainda, por meio de palestras, folders e banners, de modo a facilitar o acesso e a visibilidade ao público.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o art. 1º conterá, no mínimo, informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de imposto de renda na aposentadoria;

IV - isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na compra de veículos adaptados;

V - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;

VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;

VII - quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação;

VIII - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saque do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP;

X - benefício de Prestação Continuada (LOAS);

XI - cirurgia plástica reparadora de mama.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 6 de setembro de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.