Lei nº 5796 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Altera a redação do caput do art. 3º da Lei nº 4.147 , de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 4.147 , de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos no art. 2º, inciso XI, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado