Lei nº 5792 DE 03/01/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 jan 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço Especial de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel (Táxi) adaptados para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Serviço Especial de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel - Táxi adaptados para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, que será denominado de Táxi Especial.

§ 1º Para fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi adaptado aquele dotado de acessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, embarcadas ou não em cadeiras de rodas.

§ 2º O referido serviço será explorado exclusivamente por pessoas físicas, através de licitação, e mediante fiscalização e autorização do Poder Público.

Art. 2º Os táxis especiais deverão ser adaptados, mediante o uso de veículos que comportem plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, além de dispor de lugar para pelo menos dois acompanhantes.

Art. 3º Os Táxis Especiais deverão ser utilizados exclusivamente por pessoas que tenham mobilidade reduzida e seus acompanhantes.

Parágrafo único. Compreende-se como mobilidade reduzida toda e qualquer pessoa que possua dificuldade de locomoção, que tenha alguma limitação ou deficiência, temporária ou permanente, idosos, dentre outros casos.

Art. 4º Os permissionários, e se for o caso, os condutores auxiliares de táxis especiais deverão, previamente, estar aprovados em curso que contemple o atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a operação dos equipamentos de acessibilidade e outras matérias afins, conforme regulamentação própria.

Art. 5º A autorização para concessão deste serviço será estipulada pela AGETRAN

(Agência Municipal de Transporte e Trânsito) que proverá as condições específicas, mediante regulamentação própria.

§ 1º O número de concessões será previamente fixado no decreto que autorizar o processo licitatório, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do número de permissões existentes no município para o serviço de táxi regular.

§ 2º Será criado um cadastro de suplentes a ser regulamentado pelo Executivo Municipal.

Art. 6º O serviço de Táxi Especial será remunerado, mediante emprego de taxímetro, salvo disposto em regulamentação específica.

Parágrafo único. É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

Art. 7º A forma de organização, disposição e aglutinação (em forma de cooperativa) pelos permissionários deste serviço especial serão estipuladas e regulamentadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os Táxis Especiais se sujeitarão a regras específicas de estacionamento, sendo resguardada maior flexibilidade do que os táxis comuns, especialmente para atendimento em locais de grande circulação fixa (hospitais, centros empresariais, mercados de todos os níveis, etc.) e sazonal (casa de espetáculos, congressos, etc).

Art. 8º O prazo para o usufruto da concessão do serviço prestado com base nesta Lei será de 240 meses, contados da data do início da exploração.

Art. 9º Cumpridas as exigências do Edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será firmado o contrato bem como será expedido o temo de concessão ao permissionário, pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nome do permissionário, o prazo de validade do documento e a data de vigência da concessão.

Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo, entre outros, os modelos de veículo passíveis de utilização e sua caracterização, os equipamentos a serem instalados e os critérios de seleção dos licitantes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 03 de janeiro de 2017.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente