Lei nº 5.790 de 22/12/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 1998

Obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores há 15 dias.

O Governador do Estado do Espírito Santo obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores há 15 dias.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a comunicar aos usuários destes serviços, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o corte por falta de pagamento de débitos superiores a 15 (quinze) dias.

Art. 2º O não cumprimento do caput do artigo anterior implicará no ressarcimento aos usuários que tiverem os serviços cortados antes de decorridas as quarenta e oito horas estabelecidas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.626, de 17.02.2011, DOE ES de 21.02.2011)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 587, de 17.03.2011, DOE ES de 21.03.2011)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda