Lei nº 5789 DE 03/09/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 set 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de usos e abuso de álcool e drogas, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As unidades hospitalares, clínicas, ambulatórios, centros de saúde e similares de São Luís, ficam obrigadas a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.

§ 1º Considera-se criança, para efeitos deste Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§ 2º Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente e as demais autoridades relacionados à proteção da criança e do adolescente devem ser comunicados pelo Conselho Tutelar da situação referente ao mesmo em um prazo nunca maior que 48 (quarenta e oito) horas transcorridos da formalização pela unidade de saúde.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 051/2013, de autoria do Vereador Francisco Carvalho)