Lei nº 5782 DE 25/02/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 fev 2014

Dispõe sobre a proibição da venda de sinalizadores, fogos de artifícios e similares no município de Cuiabá, revoga-se a Lei nº 3.263 de 11 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda e utilização para menores de 18 (dezoito) anos, de sinalizadores, fogos de artifícios e similares, que se enquadrem na classe C e classe D do art. 2º do Decreto Lei nº 4.238/1942, no Município de Cuiabá.

Parágrafo único. A comercialização do que dispõe no "caput" deste artigo se dará exclusivamente através dos estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes.

Art. 2º O estabelecimento que comercializa os produtos indicados no artigo 1º fica obrigado a fazer constar na nota fiscal de venda a identificação do comprador, constando o número de série do artefato, bem como o número da carteira de identidade (RG) e do seu CPF.

Art. 3º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de 40 (quarenta) UPF/MT;

III - em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

§ 1º As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a aplicação das sanções prevista no art. 244 da lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA).

§ 2º Os recursos oriundos deste "caput" serão destinados aos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor e de Saúde nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) respectivamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei nº 3.263 de 11 de Janeiro de 1994.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de fevereiro de 2014.

VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE