Lei nº 5782 DE 21/12/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 1998

Autoriza o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a transacionar com as empresas que compõem o grupo BRAMINEX - BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a celebrar termo de transação com as empresas que compõem o grupo BRAMINEX - Brasileira de Mármore Exportadora S/A, para extinção dos créditos tributários existentes, abaixo arrolados:

I - BRAMINEX - BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, inscrições estaduais nºs 081.079.35-4, 080.290.53-1, 081.088.27-2, 081.078.25-0, 081.651.43-0, 081.078.24-2 e 081.052.21-9: Processos 09528199, 09528172, 09528156, 09528130, 09528113, 10639616, 09528261, 09528229, 09991646, 10639748, 09528237, 09528253, 09528210, 07399022, 07427344, 09528091, 09528202, 09528180, 09528148, 09528121, 09528105, 00554383, 02098261, 03511375, 04810490, 04750209, 10639446, 10639411, 02155060, 04724534, 08627665, 09528245, 14149303, 08627657, 11060689, 12281948, 12422932, 10639527, 04727940, 01713337, 03347320, 07324234, 04727924, 10361448, 06682340, 03389812, 03462242, 03349322, 02528096, 10361499, 04724348, 03194426, 04212266, 04750179, 04750047, 04211286, 03945820, 03766810, 04212274, 03147606, 02666332, 03766780, 04551460, 04750110, 03194329, 03530086, 02482037 e CDAs 643/94, 644/94;

II - GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A, inscrições estaduais nºs 080.710.47-6, 081.181.86-8, 081.262.17-5 e 081.932.33-9: processos 03717992, 09189580, 03722910, 04727860, 09189688, 09248374, 09248331, 09248145, 10227970, 09189564, 09189700, 09189610, 09189645, 09189661, 09189637, 09189629 e 03809854;

III - MINERAÇÃO DE GRANITO BARRA DE SÃO FRANCISCO LTDA, inscrição estadual nº 081.183.80-1: processos: 10499164, 05435447, 06882463, 05435501, 05435579 e 05435528;

IV - MIBRACAL MINERAÇÃO BRASILEIRA DE CALCÁRIO, inscrição estadual nº 081.099.89-4: processos 04453875, 04202562, 04202627, 06682049 e 06748643;

V - MIBRAL - MINÉRIOS BRASLEIROS LTDA, inscrição estadual nº 081.651.53-8: processo nº 024950020289;

VI - RODOVIÁRIO TRIANON CARGAS PESADAS, inscrição estadual nº 081.262.97-3: processo 12914282;

VII - MIMOVEL - MIMOSO VEÍCULOS LTDA, inscrição estadual nº 080.161.36-7: processo 01489852.

Art. 2º. Para quitação dos créditos tributários descritos no art. 1º, as empresas pagarão R$ 100.000,00 (cem mil reais), no ato da assinatura do termo de transação, equivalente a 104.047,4456 UFIRs, R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), equivalente a 182.083,0298 UFIRs, em 12 de abril de 1999, e o saldo remanescente, de 1.369.021,9823 UFIRs, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, pagas no último dia útil de cada mês, vencendo a primeira em 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º. Os créditos tributários mencionados no art. 1º que estiverem sendo cobrados através de execução fiscal, serão objeto de transação judicial, nos termos do art. 171, do Código Tributário Nacional, arcando a empresa com as custas processuais e honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado no percentual de 2,5% do valor executado.

Art. 4º. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a receber doações de obras e serviços de engenharia das empresas mencionadas no art. 1º no valor de 1.560.711,6845 UFIRs, equivalentes nesta data a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas mensais e sucessivas de 65.029,6535 UFIRs, sendo a primeira em 08 de fevereiro de 1999.

Art. 5º. Fica o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO autorizado a destinar, das obras e serviços mencionados no artigo anterior, o montante de 416.189,80 UFIRs, equivalente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para a reconstrução de parte da rodovia estadual que liga Monte Líbano a Cachoeiro do Itapemirim e 520.237,2281 UFIRs, equivalentes a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a construção de contorno ligando o bairro Irmãos Fernandes ao bairro Vila Vicente, na rodovia estadual que liga Barra de São Francisco a Ecoporanga, incluindo 2,2 km (dois quilômetros e duzentos metros) de asfalto e ponte de concreto.

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos destinados a execução das obras e dos serviços previstos neste artigo, conforme projetos definidos e aprovados pelos órgãos competentes, serão fiscalizados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas do Estado do Espírito Santo, de acordo com a tabela de preços praticada pelo DER-ES.

Art. 6º. Fica o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO autorizado a ceder parte da doação de obras e serviços de engenharia mencionados no art. 4º aos Municípios de Linhares e de Iúna, para a conclusão do Hospital Geral/Regional de Linhares, 364.166,0597 UFIR’s, equivalentes a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) e para a construção da Escola Agrícola Regional Bento Lopes de Faria, no Município de Iúna, no montante de 260.118,61 UFIR’s, equivalente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 7º. O descumprimento de qualquer das cláusulas do termo de transação, por parte das empresas mencionadas no art. 1º, autoriza sua imediata execução, independentemente de notificação judicial ou administrativa, sujeitando as empresas a multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos créditos tributários originalmente constituídos e perda dos benefícios desta lei retornando os créditos a seus valores originais, deduzido o valor pago na forma do termo de transação a ser assinado.

Parágrafo Único - Para fins de aplicação da multa de que trata este artigo, é concedida uma tolerância de 20 (vinte) dias, contados da data de descumprimento da obrigação, a qual será dispensada se a obrigação for satisfeita nesse prazo.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda