Lei nº 5781 DE 20/08/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 set 2013

Dispõe sobre o período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas com deficiências, e dá outras providências.


O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estacionamentos públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobristas e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Município de São Luís, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento, aos demais veículos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 30 (trinta) minutos aos veículos automotores de trata o "caput" Deste artigo.

Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha substituí-lo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência na infração contida no caput, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo assim, o detalhamento técnico de sua execução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo e faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 130/2012 de autoria do Vereador Francisco Carvalho)